Escolha de lei · Lei reguladora · Cláusula de lei aplicável
Uma cláusula de lei aplicável especifica qual direito material de qual jurisdição será utilizado para interpretar o contrato e resolver os litígios decorrentes do mesmo. Normalmente é combinada com uma cláusula de foro — que identifica quais os tribunais ou órgão arbitral que ouve os litígios — e em conjunto formam a espinha dorsal da resolução de litígios de qualquer acordo comercial transfronteiriço.
A cláusula responde a duas perguntas interligadas. Primeiro, que direito material se aplica: direito inglês, direito de Nova Iorque, direito suíço, direito de Singapura — o conjunto de regras que um tribunal utiliza para decidir o que o contrato significa, se uma parte incumpriu e qual o recurso disponível. Segundo, que foro resolve os litígios: os tribunais de uma jurisdição nomeada, ou uma instituição arbitral (CCI, LCIA, SIAC) sediada num local nomeado. As duas escolhas são frequentemente separadas — os contratos escolhem habitualmente direito material inglês mas arbitragem em Singapura, ou direito de Nova Iorque com litigância nos tribunais estaduais de Nova Iorque. Cláusulas bem redigidas abordam também a competência exclusiva versus não exclusiva e se uma parte tem o direito assimétrico de processar em foros adicionais.
Lei aplicável e foro são os maiores condutores individuais invisíveis do resultado numa disputa comercial. Os mesmos factos podem produzir resultados radicalmente diferentes sob sistemas jurídicos distintos — a interpretação contratual no common law é textual e estrita, os sistemas civilistas leem deveres de boa-fé, algumas jurisdições concedem danos extensivos, outras limitam-nos. A realidade executiva também importa: uma sentença de Nova Iorque é fácil de executar contra bens americanos, mais difícil na China; uma sentença arbitral nos termos da Convenção de Nova Iorque é exequível em mais de 170 países. Errar a cláusula pode significar ganhar um caso mas nunca cobrar.
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